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A PESSOA COM EPILEPSIA E SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

 

O que é a Epilepsia?

 

Epilepsia é um conjunto comum, diversificado e desordenado de fundo neurológico caracterizado por descargas elétricas anormais dos neurônios, que podem gerar convulsões.

Alguns estudos indicam que tais convulsões podem ser costumeiras, já outros estudos mencionam que um único ataque combinado com alterações cerebrais já seria o suficiente para que as chances de crises futuras sejam aumentadas.

Sintomas

As particularidades das convulsões podem variar de acordo com a área do cérebro na qual o distúrbio se inicia e como se propaga. Sintomas temporários podem ocorrer, sendo eles:

· Esquecimento súbito;

· Desmaios;

· Distúrbios do movimento;

· Distúrbios de sensações; (incluindo visão, audição e paladar)

· Distúrbios de humor; (como depressão e ansiedade)

· Distúrbios de função cognitiva.

É também comum que os episódios de convulsões resultem em ferimentos e dificuldades de socialização.

No entanto, é muito importante ressaltar que a ocorrência de uma única convulsão não significa que a pessoa é portadora de epilepsia: cerca de 10 % da população tem pelo menos um ataque durante toda a vida.

Para que possa ser considerada a existência efetiva da doença é necessário que se tenha pelo menos dois episódios de convulsões, que não tenham sido provocadas por outros motivos.

Estudo da enfermidade

A epilepsia é mais comum do que se imagina. Este distúrbio atinge 1% da população mundial, ou seja, 60 milhões de pessoas no mundo todo. Sabe-se que anualmente surgem em torno de aproximadamente 3 milhões de novos casos, sendo que 50 % destes tiveram início na infância ou adolescência.

No Brasil se atinge-se a marca de 1,2% da população, o que atualmente perfaz um montante de cerca de 2 milhões de pessoas.

Obstáculos enfrentados na sociedade pelos portadores da Epilepsia

No seio social, os portadores da epilepsia sofrem diversos julgamentos causados pelo desconhecimento que as pessoas possuem acerca do tema.

 

Em alguns casos, os epiléticos tendem a se isolar, em razão do receio de sofrer uma crise convulsiva em público, o que além de ser perigoso, pelos riscos de queda, se torna um tanto quanto embaraçoso aos olhares de terceiros quando este se recupera de uma crise.

No que se refere ao ambiente laboral, tem se tornado cada vez mais difícil o portador de epilepsia adentrar no mercado de trabalho. As empresas deixam de contratar os portadores dessa doença por receio de que tenham crises de convulsões no interior da sede empresarial, e que com isso, sofram algum acidente de trabalho que venha responsabilizar o empregador, que possui a obrigação legal de prezar pela integridade física do trabalhador em suas instalações e enquanto exerce a atividade pela qual foi contratado.

Há casos em que quando o empregador tem o conhecimento que seu funcionário é portador de epilepsia acaba por demiti-lo na primeira oportunidade. A situação do trabalhador então se torna muito difícil pela dificuldade em encontrar uma nova recolocação, não só por ser portador de uma doença, mas muitas vezes também pelo baixo grau estudo e idade já avançada, pois como é sabido o mercado de trabalho rejeita pessoas após os 50 anos de idade.

A demissão e dificuldade de encontrar um novo trabalho corrobora para com o isolamento do portador de epilepsia, o que favorece para que o enfermo se sinta marginalizado perante a sociedade e tenha severas dificuldades financeiras.

Impossibilidade do portador de Epilepsia em exercer algumas funções

- Operador de máquinas;

- Trabalho em altura (riscos de queda);

- Controles de caldeiras;

- Eletricidade.

Direitos do Epilético perante ao INSS

O portador de Epilepsia que estiver afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, poderá requerer diretamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, conforme os artigos 59 ao 64 da Lei nº 8.123/1991.

Tal benefício previdenciário somente será concedido e implantado caso o médico perito desta Autarquia Previdenciária detecte a incapacidade total e temporária do doente para o trabalho, bem como suas atividades habituais.

O trabalhador que iniciou o recolhimento do INSS já possuindo a doença não terá direito ao benefício, somente no caso de agravamento da enfermidade e ainda depois que o período de carência tiver sido cumprido.

O trabalhador autônomo portador de epilepsia poderá requerer o benefício, desde que este contribua para com o INSS.

Caso seja detectada a incapacidade total e permanente do portador da doença em questão para o trabalho e suas atividade habituais, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, conforme artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Antes de se dirigir ao posto do INSS, o segurado (enfermo), deverá agendar sua perícia médica pelo telefone 135 ou pela internet: www.mpas.gov.br. Será com base nesta perícia agendada que o portador da Epilepsia terá ou não o seu benefício previdenciário deferido.

Mas se o portador/segurado tiver seu benefício negado, este poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido, onde este passará novamente por uma nova perícia, porém, tal avaliação será efetuada pelo médico perito de confiança do juiz.

É de suma importância mencionar que além da epilepsia em si, o que corrobora para que o trabalhador fique incapacitado para desempenhar atividades laborais e habituais, são os efeitos colaterais dos remédios que estes portadores são obrigados a utilizar para o controle de sua doença, que em muitos casos dopam o enfermo.

Carência

A quantidade mínima de contribuição que o enfermo/segurado necessita possuir para usufruir do benefício, seja ele de auxílio-doença ou aposentadoria, é de 12 contribuições mensais.

 

No entanto, o período de contribuição deverá ser ininterrupto, sob pena de causar a perda da qualidade de segurado, conforme artigo 25, I da Lei nº 8.213/1991. Todavia, caso ocorra a perda, haverá a necessidade de recolhimento da fração de 1/2das contribuições, ou seja, após o recolhimento do 6º (sexto) mês consecutivo, este reaverá a sua qualidade de segurado.

Por fim, ressalta-se que se a incapacidade for causada em razão de acidente de qualquer natureza, seja profissional (causada pelo trabalho) ou não, a carência mínima não será exigida, conforme art. 26, I da Lei nº 8.213/1991.

Conclusão

Desta forma, como o portador de Epilepsia na maioria das vezes perde o seu emprego em razão das faltas e afastamentos médicos frequentes em decorrências de fortes crises de convulsão associadas ao quadro depressivo, advém a necessidade do enfermo pleitear o benefício previdenciário, vez que o mesmo necessita custear seus remédios, tratamentos psicológicos e em alguns casos, psiquiátricos, exames, bem como o próprio sustento e de sua família, sendo afetada desta forma a dignidade da pessoa humana.

 

Pesquisa: Dra. Ana Luiza Tangerino Francisconi – Advogada Especialista em Direito Previdenciário

 

Fontes:  INSS – www.mpas.gov.br;

               http://pt.wikipedia.org/wiki/Epilepsia;

               http://nabileliasbittar.blogspot.com.br/2010/12/incapacidade-decorrente-da-epilepsia.html;

               Lei nº 8.213/1991 – Dispõe dos benefícios previdenciários.