O QUE É A TRANSEXUALIDADE?
A transexualidade pode ser definida, em linhas gerais, “pelo sentimento intenso de não pertencimento ao sexo anatômico, sem a manifestação de distúrbios delirantes e sem bases orgânicas (como o hermafroditismo ou qualquer outra anomalia endócrina)” (Arán, 2006, p. 50).
Segundo o autor Vecchiatti, em sua obra expos o seguinte entendimento
“Transexual é a pessoa que sofre dissociação entre seu sexo físico e seu sexo psíquico – a pessoa tem a convicção de que nasceu no corpo errado. É o homem que se vê como mulher ou a mulher que se vê como homem. Em geral, a pessoa deseja passar por uma cirurgia de adequação de seu sexo físico ao seu sexo psíquico para acabar com a angústia de acreditar que nasceu no corpo errado. O homossexual, por sua vez, é uma pessoa que não tem nenhum problema com seu sexo biológico, ou seja, que não sofre dissociação entre seu sexo físico e seu sexo psíquico: é um homem que se entende como homem e ama outros homens, assim como a mulher que se entende como mulher e ama outras mulheres. Em suma, é uma pessoa que ama pessoas do mesmo sexo sem ter nenhum problema com seu sexo biológico.” (Vecchiatti, P. R. I., 2012, p. 121)
Desta forma, entende-se como transexual, a pessoa que entende que a sua existência é diferente da do gênero composto no momento de seu nascimento.
A partir do momento que o indivíduo decide adequar seu corpo ao seu sexo psíquico, advém a necessidade de alteração, momento esse que surgem determinadas obrigações ao INSS .
Em nossa sociedade, infelizmente, ainda por falta de conhecimento, existe uma discriminação muito aparente quando falamos desse grupo.
Sendo assim, após a alteração do gênero e/ou nome social em sua Cédula de Identidade (RG), os mesmos deverão realizar a retificação do mesmo junto à Receita Federal, e somente após estas alterações é que, deverão ser procedidas as retificação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, perante o INSS.
A RETIFICAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)
Como relatado anteriormente, após a alteração de gênero e/ ou alteração do nome civil, com as devidas retificações do RG e CPF, cumpre salientar que essas alterações devem ser precedidas de registro em cartório, para que assim as mesmas passem a possuir sua devida validade.
Importante deixar claro, que, independentemente de ter realizado a redesignação sexual, a pessoa que assim desejar poderá trocar judicialmente seu nome civil.
Em muitos casos o segurado (a) que efetuou a mudança de gênero ao adotar seu nome social em sua documentação, já possuía uma inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que se refere ao Regime Geral da Previdência Social, contando assim com diversos recolhimentos.
E como estas contribuições ocorreram com o registro constando o gênero e/ou, o nome anterior do segurado (a), a mudança, então, neste caso, faz-se extremamente necessária, pois nesse caso deverá existir no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais perante à Autarquia Previdenciária Federal (INSS), onde assim ficará assegurado o direito ao tempo anterior em sua integralidade, não se fazendo necessário iniciar sua filiação do zero contando assim tempo e carência.
Tais retificações constam na Instrução Normativa nº 77 do próprio INSS, onde prevê que através do devido processo administrativo, se processem as alterações necessárias de seu novo nome, bem como alteração do gênero.
Assim, basta requerer perante o INSS as devidas retificações apresentando sua sentença judicial que deferiu a mudança de nome e gênero, bem como todos os documentos pessoais devidamente atualizados. E, caso tenha realizado a cirurgia de mudança de sexo, você deverá apresentar os laudos da equipe multidisciplinar, e, ainda, todos os exames realizados, incluindo os laudos dos acompanhamentos psicológico.
Desta forma, se uma pessoa que era do gênero masculino passa para o feminino, passará a ter direito a requerer a aposentadoria com os direitos da mulher, e vice versa.
Contudo, o cálculo a ser realizado para a contagem de tempo será diferente, sendo calculado a proporcionalidade que definiria a idade da aposentadoria, vejamos então:
Ex: Se a pessoa tiver 10 anos de contribuição, por exemplo, será efetuado um calculo de sua proporção, onde teremos de 30 à 35 anos será aplicado às mulheres que fizeram a alteração para o sexo masculino, com resultado de 0,86. E na proporção de 35 à 30 anos, para homens que fizeram a alteração para o sexo feminino, obtendo o resultado 1,17.
Desta forma, será necessário efetuar a multiplicação do tempo contribuído anteriormente, pelo resultado da proporção que foi encontrada acima, para apontarmos o tempo atual, na proporção do tempo já trabalhado e contribuído, vejamos na tabela a seguir:
Como podemos observar, há uma redução no tempo de contribuição para as mulheres, quando realizamos a conversão para o gênero masculino, ou seja, desta forma evitamos que pessoas mal intencionadas levem vantagem, neste caso.
Portanto, se uma pessoa retificar seus dados para o gênero feminino com 59 anos idade, com a intenção de se aposentar aos 60 anos, como é o requisito inicial em aposentadoria na modalidade por idade para as mulheres, esta ficará impedida, necessitando então que seja realizado o cálculo antes da concessão da aposentadoria.
A pessoa, do gênero masculino que muda para o gênero feminino, somente se aposentará aos 60 anos de idade, se tiver retificado seus dados aos 18 anos de idade. Caso contrário, será atingido pelo cálculo da proporcionalidade demonstrado acima.
Deste modo, verificamos manter-se preservado o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.
CONCLUSÃO
De acordo com a Constituição Federal de 88 e a Lei de Benefícios, caso haja qualquer resistência oferecida pelo INSS, o indivíduo poderá socorrer-se do Poder Judiciário, vez que o seu direito à aposentadoria é um direito constitucional, até porque o que está em jogo o direito a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.
Pesquisa: Dra. Ana Luiza Tangerino Francisconi – Advogada Especialista em Direito Previdenciário
FONTES: INSS – IN nº 77; Constituição Federal de 1988;
Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios Previdenciários;
Vecchiatti, Paulo Roberto Iotti, Livro Manual da Homoafetividade, 2012, p. 121;
Arán, 2006, p. 50.