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A ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

É uma enfermidade que atinge os nervos e músculos, e afeta a função destes. Em outras palavras, a Esclerose lateral amiotrófica nada mais é do que um enfraquecimento secundário do musculo, e que compromete a função motora dos neurônios.

Esta doença foi descrita pela primeira vez há 150 anos por Charcot, sendo considerada a mais devastadora de todas as doenças neurológicas crônicas.

Vale mencionar que é uma doença neurodegenerativa, logo sem possibilidades de  cura.

 

Sintomas

- Comprometimento do uso dos braços e das pernas;

- Tremores musculares;

- Cãibras;

- Espasmos;

- Perda da sensibilidade;

- Dificuldade na fala;

- Fraqueza muscular, acompanhada de endurecimento do músculo, que é o significado da palavra esclerose, em um dos lados do corpo de modo inicial.

Diagnósticos

Infelizmente é uma doença de difícil diagnóstico, pois não há um exame que realize o diagnóstico específico. Atualmente, o diagnóstico é realizado somente com base em exame clínico e em alguns testes que levam ao diagnóstico, o que normalmente, ocorre por exclusão.

Breve estudo desta enfermidade

A Esclerose lateral amiotrófica (ELA) atinge, normalmente, pessoas de 40 a 70 anos de idade, na maioria homens e caucasianos.

Obstáculos enfrentados pelos portadores da ELA na sociedade

No seio social, os portadores da Esclerose lateral amiotrófica sofrem diversas maneiras, desde a falta de tratamento médico adequado pelo governo até a ausência de legislações que concedam de forma benefícios previdenciários a partir do diagnóstico. Outra batalha se estende no âmbito familiar, pois muitos familiares abandonam ou perdem o emprego diante da quantidade de faltas por dispensar cuidados ao ente querido portador da ELA.

Sendo assim, tendo em vista a gravidade e o caráter neurodegenerativa da Esclerose lateral amiotrófica, o enfermo, na maioria dos casos perde seu emprego, tendo em vista a evolução da doença que causa a incapacitante por excelência.

Direitos do Portador da ELA perante ao INSS

O portador da ELA que estiver afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, poderá requerer diretamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, conforme os artigos 59 ao 64 da Lei nº 8.123/1991.

Tal benefício previdenciário somente será concedido e implantado, caso o médico perito desta Autarquia Previdenciária detecte a incapacidade total e temporária deste para o trabalho, bem como suas atividades habituais.

Não terá direito ao benefício caso o trabalhador comece a recolher o INSS já possuindo a doença, somente terá direito se a enfermidade agravar depois que este tiver cumprido a carência, da qual falaremos adiante.

Mesmo se o trabalhador, portador de ELA for autônomo poderá requerer tal benefício, desde que este contribua para com o INSS, nos mesmos moldes mencionados acima.

Caso seja detectada a incapacidade total e permanente do portador da doença em questão para o trabalho e suas atividades habituais, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, conforme artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Antes de dirigir-se ao posto do INSS, o (a) segurado (a) (enfermo (a)), deverá agendar sua perícia médica pelo telefone 135 ou pela internet: www.mpas.gov.br. Será com base nesta perícia agendada que o portador da Fibromialgia, terá ou não o seu benefício previdenciário deferido.

Mas se o portador/segurado tiver seu benefício negado, este poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido, onde este passará novamente por uma nova perícia, porém, tal avaliação será efetuada pelo médico perito de confiança do juiz.

No entanto, é importante frisar que tais benefícios previdenciários não são concedidos em razão da ELA, em si, mas sim, em razão dos demais sintomas que provocam a incapacidade laborativa no trabalhador, tais como: Comprometimento do uso dos braços e das pernas e outros problemas.

Carência

A quantidade mínima de contribuição que o enfermo/segurado necessita possuir para usufruir do benefício, seja ele de auxílio-doença ou aposentadoria, são de 12 contribuições mensais, sem interrupção que possa causar a perda da qualidade de segurado, conforme artigo 25, I da Lei nº 8.213/1991.

 

Caso venha perder, será necessário recolher 1/2 das contribuições, ou seja, após o recolhimento do 6º (sexto) mês consecutivo, este reaverá a sua qualidade de segurado.

 

Conclusão

Desta forma, como o portador de Esclerose lateral amiotrófica, na maioria das vezes perde o seu emprego, causado por faltas e afastamentos médicos em decorrências dos tratamentos e de suas limitações, advém, vem à necessidade do enfermo em pleitear o benefício previdenciário, vez que o mesmo necessita custear seus remédios, tratamentos fisioterápicos, alimentação adequada, médicos especializados, bem como o próprio sustento e de sua família.

 

​Pesquisa: Dra. Ana Luiza Tangerino Francisconi – Advogada Especialista em Direito Previdenciário

 

Fontes:  INSS – www.mpas.gov.br;

               Lei nº 8.213/1991 – Dispõe dos benefícios previdenciários.

               https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/113842

               http://procuradaela.org.br/pro/a-ela/

               https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/esclerose-lateral-amiotrofica-ela/

               http://www.tudosobreela.com.br/oqueeela/causas.shtml?sessao=causas

               http://www.medicinanet.com.br/conteudos/revisoes/6913/esclerose_lateral_amiotrofica.htm